Prova Pericial Contábil em Processo Judicial

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: qui, 28/10/2021 - 16:22

A produção da Prova em Processos Judiciais pode ser viabilizada por meio do Laudo Pericial Contábil. A atuação do Perito está prevista no CPC2015, especificamente no Art. 156, que aponta:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Cada Perito, por sua vez, somente atuará no âmbito de sua habilitação profissional legalmente regulamentada e produzirá prova por meio da elaboração do correspondente Laudo Pericial.

A nomeação do Perito se dá mediante consulta ao cadastro mantido por entidade de classe ou mesmo junto ao tribunal que requer a atuação desse profissional, consoante previsto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Art. 156, a seguir transcritos:

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Neste breve ensaio vamos relatar sobre a atuação do Perito Contador. Focando no objeto do que é proposto, vamos fazer algumas pontuações relacionadas às principais dúvidas que surgem quando a abordagem tem a ver com a atuação do Perito Contador no âmbito de Processos Judiciais, quando a produção da prova contábil é necessária.

Como ser Perito Contador Judicial ou Extrajudicial
 

A Perícia Contábil Judicial
A Perícia Contábil é o exame minucioso de livros e documentos (inclusive os eletrônicos) relacionados ao Patrimônio Contábil de uma pessoa (natural ou jurídica). A partir da elaboração dos quesitos o Contador desenvolve levantamentos, investigações, checagens e demonstrativos visando responder às dúvidas que lhe são encaminhadas, lançando mão de toda e qualquer tecnologia disponível para o exame, vistoria ou avaliação.

Quem pode atuar como Perito Contador
A princípio, qualquer Contador regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Obviamente que não devem se aventurar como peritos, aqueles profissionais com pouca experiência no objeto do exame pericial. Apesar de não estar legalmente prevista, a experiência, ou a qualificação como ‘expert’ no tema deve ser condição para a nomeação do profissional quando a produção de prova pericial se fizer necessária.

Exigência de curso de capacitação de Perito
Há muita desinformação quando o assunto é a habilitação para atuação em Perícia, especialmente aquela desenvolvida no âmbito do Poder Judiciário. Até porque há um leque de cursos de capacitação de peritos, nos mais diversos formatos, há quem afirme que são necessários para habilitar a atuação em Perícia Judicial ou Perícia Forense. Isso não é verdade. A habilitação legalmente exigida é unicamente a graduação em curso de nível superior e a correspondente inscrição junto ao seu Conselho de Classe Profissional. No caso do Perito Contador, é a graduação como Bacharel em Ciências Contábeis e a inscrição regular no CRC de seu estado.

Nomeação de Perito Contador em Processo Judicial
Tendo em vista o disposto no Art. 156 do CPC2015, Sempre que houver a necessidade de produção de prova mediante a realização de um trabalho a ser produzido por um Expert naquela área, o Juiz será assistido por um Perito, por um ‘expert’ na área.

Remuneração do Perito Contador Judicial
O Art. 465 do CPC e seus parágrafos regulam essa questão, indicando:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;

Observe que o CPC2015 prevê expressamente que o Perito formule proposta de remuneração, que será apresentada à parte que demanda a realização da perícia, com a consequente produção de prova pericial. O parágrafo 4º do mesmo artigo prevê, inclusive, a antecipação de parte do proposto, conforme se evidencia:

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Prova Pericial Contábil
O Laudo Pericial Contábil tem força probante, caso seja acatado pelo Juiz. O Perito Contador tem como objetivo a produção de um Laudo Pericial, que é o resultado de todos os exames e avaliações realizado. O Laudo deverá responder todas as perguntas (quesitos) encaminhadas pelo Juiz ou pelas partes, visando a produção dessa prova válida no Processo Judicial. Pode acontecer, contudo, de o Perito Contador se deparar com quesitos que julgue não serem de sua competência. Nesse caso, responderá que a resposta fica prejudicada.

Prazo para entrega do Laudo Pericial Contábil
Conforme já indicado acima, o Art. 465 do CPC aponta que o prazo para entrega do laudo será determinado pelo Juiz. O Perito poderá propor prazo diverso, desde que apresente argumentos válidos e convença o Magistrado do solicitado.

Concurso para Perito Contábil Judicial
Outro ponto que gera controvérsia e desinformação. Não há – para o exercício da Perícia Contábil no âmbito do Poder Judiciário - concurso público. A atuação do Contador como Perito se dá por meio de uma simples nomeação de um particular pelo Juiz. Embora existam concursos para Peritos Contadores, como na Polícia Federal, esses profissionais integram o quadro de servidores do órgão e não se confundem com o Perito Judicial, tendo em vista que sua atuação se destina a suprir as demandas internas do órgão contratante.

O Laudo Pericial Contábil Judicial NÃO é prova absoluta no processo Judicial
Embora o Laudo Contábil Pericial, elabora pelo Perito do Juízo, seja uma peça que se propõe a responder as perguntas do Juiz, esse documento eventualmente pode vir a ser objeto de contestação. Essa contestação pode se dar – parcial ou totalmente – pelos Peritos Assistentes ou Assistentes Técnicos, que é o nome que se dá aos peritos das partes. O Juiz, por sua vez, apreciará o Laudo e suas eventuais contestações e decidirá se acata ou não as provas produzidas pelo perito do Juiz. Na prática, o Juiz pode até descartar integralmente o Laudo do Perito Contador Judicial e acatar o Parecer Pericial do Assistente Técnico.

Atuação dos Peritos Assistentes ou Assistentes Técnicos
Enquanto o Perito Contábil Judicial é o profissional que atua imparcialmente, se reportando ao Juiz, os Assistentes Técnicos ou Peritos Assistentes são os Peritos Contadores contratados pelas partes. Embora não haja obrigatoriedade, a faculdade de contratação de um profissional experiente viabiliza o acompanhamento do trabalho do Perito Contábil Judicial, e eventualmente viabiliza a formalização de um relatório em paralelo, quando há discordância quanto às provas produzidas pelo Perito do Juízo.

Para saber mais e aprofundar-se no tema
Há, certamente, uma série de outras questões relevantes a serem esclarecidas sobre a realização de Perícia Contábil no âmbito do Poder Judiciário. Essas dúvidas podem estar relacionadas, dentre outros, aos seguintes pontos:

  • Quais são as espécies de Perícia?
  • Quem decide sobre a realização de uma Perícia no Poder Judiciário?
  • Qual é o mercado de trabalho para os Peritos?
  • Qual é o perfil de um Perito?
  • Como são produzidas as provas orais em audiência com o Perito?
  • Quais as situações de Impedimento e Suspeição para o Perito Judicial?

Para responder a essas e outras dúvida que você eventualmente ainda tenha sobre o tema, sugerimos o curso:

Curso Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial

Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis. Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito. Possui Certificação em Docência do Ensino Superior. É pesquisador em EaD/E-Learning. Escritor e autor do livro Enriqueça Dormindo.

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.