Reenquadramento dos Agentes de Organização Escolar SEDUC São Paulo

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qui, 28/04/2022 - 06:44

A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo passou a contar – a partir de abril de 2022 – com novos Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação. O conjunto de mudanças passou a vigorar a partir do primeiro dia de abril de 2022, materializado na Lei Complementar Nº 1.374, publicada no Diário Oficial Poder Executivo de São Paulo no dia 31 de março de 2022.

A iniciativa do Governo do Estado de São Paulo, além de promover uma série de mudanças e inserir inovações, alterou um conjunto de normas aplicáveis à matéria, bem como instituiu novas modalidades de remuneração, com criação de tabelas de subsídio e adicionais, como o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e Escalas de Vencimentos por Classes de Suporte Pedagógico. Para saber mais detalhes sobre esse importante conjunto de mudanças, acesse o artigo Novo Plano de Carreira dos Profissionais da Educação SEDUC São Paulo publicado no Blog Unieducar.

Na esteira desse conjunto de medidas, a SEDUC São Paulo emitiu um comunicado por meio do setor CEVIF/DEAPE/CGRH com o seguinte teor:

A fim de dirimir dúvidas suscitadas pelas Diretorias Regionais de Ensino a respeito da aceitação de certificados para solicitação do enquadramento dos Agentes de Organização Escolar nos termos da LC 1361/2021, considerando a nova redação dada pela LC 1374/2022, informamos: 

  • Faixa 3: certificado de conclusão de curso técnico – nível médio; 

  • Faixa 4: certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 horas; 

  • Faixa 5: diploma de graduação em curso de nível superior; 

  • Faixa 6: certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação

Os cursos técnicos que se referem às faixas 3 e 4, somente poderão ser utilizados desde que advindos de curso técnico de nível médio, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012: Link da Resolução aqui

Esclarecemos que de acordo com artigo 24 da supracitada Resolução, os cursos de especialização técnica pós-médio são válidos quando for realizado após a habilitação profissional de um curso técnico, no mesmo eixo tecnológico. 

Exemplo: Curso Técnico em Secretaria Escolar, a especialização técnica poderá ser em Informação e Documentação Escolar, veja catálogo nacional de cursos técnicos aqui 

Dessa forma, as Unidades Escolares deverão atentar aos requerimentos para a faixa 4, uma vez que os servidores devem possuir ensino médio técnico de acordo com sua especialização. 

Dentro deste contexto, informamos que os “cursos livres”, como os ofertados pela EFAPE, SENAI, SENAC e demais instituições não podem ser considerados como curso de especialização técnica pós-médio. 

Lembramos que os servidores só poderão requerer o reenquadramento após a conclusão do curso e a apresentação do certificado ou diploma, conforme consta na legislação. 

A autenticação do certificado ou diploma a que se refere o artigo 7º das Disposições Transitórias da LC 1.144/2011, acrescido pela LC 1.361/2021, cabe ao Diretor de Escola de sua Unidade Escolar mediante comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade, conforme Lei Federal nº 13.726 de 08/10/2018. 

Com a devida vênia, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o teor do referido comunicado. O primeiro diz respeito ao fato de ter-se apoiado em uma Resolução (Resolução CNE/CEB nº 06/2012) que não está mais em vigor. Com efeito, a Resolução CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, em seu Art. 64 revoga expressamente duas resoluções do MEC, dentre as quais, a supracitada, conforme se evidencia:

Art. 64. Ficam revogadas a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, e a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012.

Para além da questão relacionada à revogação da dita Resolução CNE/CEB nº 06/2012, mesmo se considerássemos tal resolução em vigor, faz-se necessário – repetimos – de forma respeitosa, discordar do entendimento do comunicado acima reproduzido em que a SEDUC São Paulo, que aponta em seu comunicado:

Esclarecemos que de acordo com artigo 24 da supracitada Resolução, os cursos de especialização técnica pós-médio são válidos quando for realizado após a habilitação profissional de um curso técnico, no mesmo eixo tecnológico.

Ocorre que o comando da agora revogada Resolução CNE/CEB nº 06/2012 em seu Art. 24 e Parágrafo Único é para a Escola Técnica e não para o aluno, como se depreende da leitura:

Art. 24 Na perspectiva de educação continuada para o desenvolvimento pessoal e do itinerário formativo de profissionais técnicos e de graduados em áreas correlatas, e para o atendimento de demandas específicas do mundo do trabalho, podem ser organizados cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, vinculados, pelo menos, a uma habilitação profissional do mesmo eixo tecnológico.

Parágrafo único. A instituição ofertante de curso de Especialização Técnica de Nível Médio deve ter em sua oferta regular curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico relacionado estreitamente com o perfil profissional de conclusão da especialização.

Fica claro o direcionamento do texto quando da leitura do parágrafo único (acima reproduzido), apontando o regramento para a instituição de ensino. A diretriz é no sentido de que a Escola pode criar cursos de Especialização Técnica de Nível Médio desde que tenha em sua oferta regular, um curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico.

Já a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 estimula a amplitude dos itinerários formativos profissionais, viabilizando a inclusão de diferentes percursos formativos dentro do curso, conforme o § 7º do Art. 5º a seguir reproduzido:

§ 7º Os itinerários formativos profissionais podem ocorrer dentro de um curso, de uma área tecnológica ou de um eixo tecnológico, de modo a favorecer a verticalização da formação na Educação Profissional e Tecnológica, possibilitando, quando possível, diferentes percursos formativos, incluindo programas de aprendizagem profissional, observada a legislação trabalhista pertinente.

A mesma Resolução CNE/CP Nº 1/2021 em seu Art. 7º. aponta para a necessidade de construção de itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados. E vai além ao indicar a prevalência dos interesses dos sujeitos, conforme a relevância para o contexto local. O artigo na íntegra é reproduzido a seguir:

Art. 7º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica se referenciam em eixos tecnológicos e suas respectivas áreas tecnológicas, quando identificadas, possibilitando a construção de itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, conforme a relevância para o contexto local e as reais possibilidades das instituições e redes de ensino públicas e privadas, visando ao desenvolvimento de competências para o exercício da cidadania e específicas para o exercício profissional competente, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

Já o Art. 36 a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 aponta que a Escola pode criar curso de Especialização Profissional desde que resguarde correspondência com a oferta regular de pelo menos um Curso Técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico.

Art. 36. Os itinerários de formação de Educação Profissional e Tecnológica podem prever, na sua estruturação, cursos de aperfeiçoamento e de especialização profissional vinculados a um determinado perfil profissional, na perspectiva da formação continuada.

Parágrafo único. A instituição de ensino ofertante de curso de especialização profissional deve resguardar a respectiva correspondência com a oferta regular de ao menos um curso técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico, que esteja estreitamente relacionado com o perfil profissional de conclusão da especialização.

Para concluir, é importante traçar um paralelo com os cursos correlatos na Educação Superior. Digamos que um médico (graduado em Medicina) deseje cursar uma Pós-Graduação em Gestão de Negócios. Esse profissional pode sentir a necessidade de aprender mais sobre como gerir sua própria clínica. Ou pode se interessar em desenvolver a carreira de gestor de unidades hospitalares. Pode ainda querer saber mais sobre Direito e aí realizar estudos em nível de Pós-Graduação em Direito Civil e Direito Médico, por exemplo. Obviamente estão esses cursos de Especialização em outros ‘Eixos Tecnológicos’.

O que deve (ou pode) restringir o acesso a determinado itinerário formativo é o próprio projeto pedagógico do curso. Se há algum tipo de conhecimento básico ou mínimo obrigatório, ou ainda formação em nível de graduação exigida, essa será uma exigência indicada na concepção do curso. Havendo tal indicação, os candidatos deverão se submeter às regras para pleitear a matrícula nessas especializações.

Quer saber mais sobre o tema? Leia o Artigo Especialização Técnica cursada por diplomados em cursos Técnicos de outras áreas, publicado no Blog Unieducar. E se tiver alguma dúvida, entre em contato com nosso time pelos nossos Canais de Comunicação.
 

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