Direito Eletrônico e sua relação com o Direito Constitucional e a Internet

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Publicado em: qui, 16/02/2023 - 16:24

Quando são estabelecidas relações por meio da internet, faz-se necessária a participação do mundo jurídico, para que sejam disciplinadas todas as novas situações, direitos, deveres e conflitos que surgem nesse âmbito.

Alguns valores constitucionais podem ser aplicados à internet, à saber:

LIBERDADE DE EXPRESSÃO (art. 5º, IV, IX e 220, §§1º e 2º)
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

DIREITO À IMAGEM (art. 5º, V, X e XXVIII)
Integrante do rol dos direitos de personalidade, em relação ao direito de imagem, a Constituição Federal estabelece que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. são assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas e o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. O artigo 5.º, X , da Constituição Federal de 1988 não trata apenas da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, mas ainda da honra e da imagem das pessoas, além de garantir a possibilidade de direito à indenização, por meio do dano moral. O direito à imagem tem sua autonomia consagrada na própria Constituição, que o assegura independentemente de violação a outro direito de personalidade. São ligadas ao uso indevido de imagem condutas como utilização indevida da imagem sem autorização e com fins lucrativos e práticas de intimidação e de agressão a terceiros na internet – como o cyberbullying e a chamada pornografia de vingança.

INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES (art. 5º, XII)
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

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A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, declara que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral (lesão à dignidade humana) decorrente de sua violação.

Essa afirmação alça esses valores ao patamar de objetos de proteção constitucional particularizada, valores intrinsecamente ligados à vida e à dignidade humana, parâmetros essenciais que orientam toda a nossa estrutura jurídica.

O que é importante ter em mente é que o direito à privacidade, em especial, abrange não apenas a intimidade e vida privada, mas também a faculdade de exercer controle sobre o uso, a circulação e o armazenamento dos dados pessoais.

Levando em conta essas informações, podemos apontar, com segurança, que a internet apresenta um amplo campo de possibilidades de violações relativas aos direitos fundamentais tangentes à privacidade, tais como:

•             O envio indiscriminado de spam (conteúdos enviados pelo remetente sem o consentimento do destinatário, usualmente por e-mail ou por mensagens de sms e apps de comunicação) pode ser considerado violação do direito à privacidade;

•             A captação clandestina de dados dos usuários, pessoas físicas e jurídicas, bem como o tráfico e comercialização desses dados, representa uma violação ao sigilo constitucionalmente instituído para protegê-los.

A questão da violação da privacidade na internet é tão preocupante que os juristas e a própria legislação trabalham para superá-lo. O desenvolvimento das comunicações eletrônicas e o espaço que ocupam em nosso cotidiano fizeram surgir a percepção da necessidade de implementar formas de proteção à privacidade dos indivíduos.

Afinal, na esfera digital, a privacidade pode ser violada sem maiores dificuldades, em razão da indiscriminada captação de dados, o que abre possibilidades de envio de inúmeras mensagens não solicitadas, além do surgimento de outras questões jurídicas relacionadas e os prejuízos causados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas.

É importante, também, apontar que a internet é um espaço apto a receber manifestações artísticas, políticas, intelectuais e religiosas, sem que estas sejam alvo de censura, intimidação e ameaça – reforçando-se, novamente, a questão da sua limitação por outros valores igualmente reconhecidos como fundamentais pelo nosso próprio sistema jurídico.

O volume de dados que circulam pela internet, a segurança frágil que a eles é reservada e as mudanças digitais frequentes e complexas provocam receio em relação a essas formas de comunicação, uma vez que as infrações se multiplicam e podem culminar em prejuízos materiais e morais para os indivíduos.

O necessário equilíbrio entre os diversos valores constitucionalmente protegidos – no caso, liberdade de expressão, sigilo da correspondência, direito à privacidade e ao sigilo de dados – demanda a contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e a necessária harmonização das disposições constitucionais, com vistas a satisfazer as exigências da ordem pública e do bem-estar da sociedade e implicando, consequentemente, na ponderação baseada na razoabilidade e na proporcionalidade.

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