LGPD e o Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

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Publicado em: ter, 22/02/2022 - 16:46

Os dados relativos às crianças e adolescentes receberam, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, um tratamento especial. Porém, para delimitarmos o campo de aplicação desse regramento específico, devemos esclarecer primeiro quem são as crianças e adolescentes, aos olhos da lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que se considera criança, para os seus efeitos, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ao completar 18 anos, a pessoa deixa de ser considerada adolescente e alcança a maioridade. Embora a percepção desses conceitos nos pareça evidente, é bom lembrar que a ideia de quem é criança e de quem é adolescente – e como estes são vistos pela lei – são resultados de construções sociais que se modificam no decorrer do tempo.

Entendida a diferenciação entre crianças e adolescentes, vamos voltar ao conteúdo da LGPD.
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. O melhor interesse da criança, como princípio geral, não se encontra expresso na CF ou no ECA, mas refere-se às relações jurídicas que envolvem os direitos das crianças e adolescentes, vinculando-se assim à concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direito.

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. No tratamento de tais dados, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.709/18.

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Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem consentimento, quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem consentimento.

Os controladores não deverão condicionar a participação das crianças e adolescentes titulares dos dados pessoais em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi efetivamente dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

As informações sobre o tratamento de dados nesta situação deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

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