Namoro gera obrigações com o fim do relacionamento?

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: seg, 16/11/2020 - 11:24

A maioria das pessoas não faz ideia, mas os namorados podem adquirir – ao longo de seus relacionamentos – direitos e obrigações, sim senhor! E foi pensando em algumas dessas situações que resolvemos escrever este post onde analisamos – ainda que superficialmente - esse importante tema que é objeto de estudo pelo ramo do Direito Civil e até pelo Direito Empresarial, conforme explicamos mais à frente.

Masssss.... Afinal de contas, os namorados têm direitos e deveres? Quais são esses direitos e deveres dos namorados? Existe contrato de “rolo”? risos.... #acalme-se #sigamos ...

Na sociedade moderna, com a evolução dos costumes, o namoro, a prática sexual e a convivência, são encarados de forma bastante corriqueira, ao contrário do que acontecia há algumas décadas. Atualmente observamos que esses relacionamentos envolvem, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios, inclusive com intenção de constituir família.

Em razão dessa evolução de valores, surgem, no Direito Civil as figuras do namoro simples e do namoro qualificado. O namoro simples é um relacionamento onde não existe a intenção de constituir família, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua e sólida perante a sociedade, e que é bastante confundido com a união estável.

A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, qual seja: o desejo de constituir família. Nesse caso, além da existência da afetividade, existe a chamada mútua assistência, sendo que o casal é visto como referência de família no meio social. Assim, o namoro não é considerado uma entidade familiar, embora nele estejam presentes algumas características da união estável, como a estabilidade, a intimidade e a convivência.

As diferenças entre o namoro e a união estável causam consequências jurídicas. No namoro, em regra, não existem situações relativas a alimentos, meação de bens e herança. Assim, no namoro não existe a obrigação assistencial. Os envolvidos não assumem responsabilidades e não existe o dever de lealdade.

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A exceção reside na possibilidade de existência de contribuição financeira relativa ao futuro do casal – e que, com o fim do namoro, surja algum prejuízo de ordem material, podendo dar causa ao ressarcimento.

É importante, portanto, falarmos de uma figura chamada contrato de namoro. Não. Não existe um "contrato de rolo" :). Em tese, este documento é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável. O objetivo, assim, seria separar o patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco. Para a doutrina majoritária, porém, o contrato de namoro não possui validade jurídica e é nulo em relação às pessoas que estão, de fato, em numa união estável.

Os namorados e Direito Empresarial
Vamos supor que uma das partes de um casal abra uma empresa. Como seriam os direitos da outra parte sobre ela? Agora vamos analisar esse assunto que se relaciona tanto ao Direito Civil quanto ao empresarial.

Para responder à nossa pergunta, precisamos conhecer os personagens dessa história. Vamos considerar as hipóteses de cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens ou vivendo em união estável, que são as situações mais comuns. Em tais casos, se a empresa tiver sido criada durante o casamento ou união estável, terminando a relação, o conjugue não-sócio tem o seu direito à meação, ou seja, à metade do patrimônio adquirido garantido.

Massss.... Cuidado! Como diz o ditado: “pau que bate em Chico também dá em Francisco. Essa situação de “partilha” é válida também para a parte ruim, ou seja, as dívidas da empresa!

No entanto, nas hipóteses em que a empresa já existia antes do casamento, em regra, os bens tidos como particulares não se comunicam entre os companheiros e cônjuges.

Uma vez configurada a união estável, sem qualquer contrato escrito, serão aplicadas as regras patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens. Por esse regime de bens, apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união são comunicáveis, isto é, poderão ser objeto de partilha em caso de eventual dissolução da união. Já os novos patrimônios adquiridos pelo casal com recursos recebidos da empresa entrarão da partilha entre os cônjuges.

No caso da administração do patrimônio comum do casal, qualquer um dos cônjuges é competente legalmente para gerir os bens, não havendo necessidade de outorga do outro. Por essa razão, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Tá, ok... E em relação aos namorados? Quais são as regras aplicáveis?

Bom, inicialmente vale lembrar que namoro e união estável não são a mesma coisa. O namoro não é uma instituição familiar, não traz em si a vontade de constituir família e, portanto, não gera direitos.

A exceção reside na possibilidade de contribuição financeira ou empréstimos feitos por uma das partes a algum projeto da outra, como uma empresa, por exemplo, que pode dar causa ao ressarcimento. Tudo deve ser efetivamente comprovado.

Atenção: o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. A obrigação de indenizar só se efetiva em caso de danos, devidamente comprovados.

Essas ligações entre vários aspectos do Direito e situações de nosso cotidiano representam um amplo campo de estudo. Portanto, lembre-se do que é mais importante: na dúvida, consulte sempre um(a) Advogado(a) especialista em Direito de Família e de preferência que tenha experiência em Direito Empresarial, caso você se depare com alguma situação que exija uma decisão envolvendo esses relacionamentos em nível pessoal e empresarial.

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Esperamos que esse post lhe seja útil. Caso tenha interesse em sugerir novos cursos, palestras e seminários online, entre em contato conosco!

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