Blog de Time de Gestão de Conteúdo
RESOLUÇÃO Nº 008/2023
Cria o curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu - Pós-Graduação em Educação – Desafios e Responsabilidades Compartilhadas, a ser oferecido pela Faculdade Unieducar.
A Direção da Faculdade Unieducar, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, resolve aprovar a criação do curso de Pós-graduação Lato Sensu, segundo as especificações a seguir indicadas:
RESOLUÇÃO Nº 006/2023
Cria o curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu - Pós-Graduação em Direito Tributário, a ser oferecido pela Faculdade Unieducar.
A Direção da Faculdade Unieducar, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, resolve aprovar a criação do curso de Pós-graduação Lato Sensu, segundo as especificações a seguir indicadas:
RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Cria o curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu - Pós-Graduação em Direito Previdenciário, a ser oferecido pela Faculdade Unieducar.
A Direção da Faculdade Unieducar, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, resolve aprovar a criação do curso de Pós-graduação Lato Sensu, segundo as especificações a seguir indicadas:
RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Cria o curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu - Pós-Graduação em Direito Previdenciário, a ser oferecido pela Faculdade Unieducar.
A Direção da Faculdade Unieducar, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, resolve aprovar a criação do curso de Pós-graduação Lato Sensu, segundo as especificações a seguir indicadas:
Atualizada em Agosto/2023
A Faculdade Unieducar é uma Instituição de Ensino Superior - IES, credenciada junto ao Ministério da Educação – MEC, conforme Portaria No. 958/2022 publicada no Diário Oficial da União. Possui código e-MEC No. 24490.
A Faculdade Unieducar passa a atender o disposto na Portaria MEC nº 879, de 11 de novembro de 2022. A referida portaria dispõe sobre a publicização do cadastro das Instituições de Educação Superior - IES integrantes do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC em sítios eletrônicos das IES, redes sociais e propagandas televisivas.
Em seu Art. 2º., parágrafo 3º., a referida portaria dispõe:
As ações sobre questões relativas à alteração e extinção dos contratos administrativos fundamentam-se, principalmente, na variação do interesse público. Eventualmente, é preciso que se autorize a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado.
Resolução 012/2022 - Aprova NOTA TÉCNICA referente Aproveitamento de Disciplinas cursadas em Cursos Superiores de Graduação e de Pós-Graduação.
Texto atualizado em agosto de 2023
Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração, cumprindo seu objeto, prazos e condições.
Parece uma ideia muito simples. Mas, na verdade, a execução vai além da mera realização do objeto do contrato. Nela estão incluídos o atendimento dos quesitos técnicos, dos prazos contratuais, das condições de pagamento e a tudo o mais que for encargo de qualquer das partes.
Os contratos administrativos têm como características uma série de prerrogativas em favor da Administração Pública. Assim, é fácil concluir que as partes estão em posição de desigualdade, pela presença das cláusulas exorbitantes.
As chamadas cláusulas exorbitantes têm esse nome em função de seu conteúdo ir além do direito privado, para garantir uma vantagem ou uma restrição à administração. Em um contrato comum, sua presença seria ilícita, uma vez que desequilibraria a relação contratual.
A garantia contratual na licitação é uma exigência bastante comum em processos licitatórios para obras, serviços e fornecimentos em grandes quantidades ou que envolvam alta complexidade técnica.
A razão para a previsão de garantia é que esses tipos de compra pública apresentam, normalmente, um alto risco financeiro – ou seja, a possibilidade de o objeto licitado não ser entregue é real.
O Ministério da Educação – MEC credencia a Faculdade Unieducar, por meio da publicação – no Diário Oficial da União - da Portaria Nº 958, de 7 de dezembro de 2022, da lavra do Ministro De Estado da Educação. O teor da referida publicação é reproduzido a seguir:
A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. Uma das maneiras de isso ocorrer é por meio dos contratos administrativos.
Alienar é transferir a propriedade. Para o Direito Administrativo, as alienações são todas as transferências de domínio de bens da Administração Pública a terceiros.
Então, é possível alienar os bens públicos?
Sim, desde que esses bens estejam desvinculados de qualquer utilização de interesse público. Atualmente, as alienações ocorridas no âmbito dos entes estatais devem obedecer ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública.
Eventualmente alguns alunos reportam dificuldades ao tentarem assistir às videoaulas da Unieducar em seus aparelhos smartphones, inclusive os iPhones e até mesmo em tablets, como o iPad, por exemplo.
Neste breve artigo vamos dar algumas informações e orientações que podem indicar as causas do problema e até sugerir ações visando solucionar a situação.
Para começarmos a falar especificamente da licitação, vamos fazer um paralelo. Imaginemos que às vezes, um determinado candidato a uma vaga pode não preencher todas as qualificações necessárias ao emprego. Aquele profissional pode não ter todas as qualidades necessárias à habilitação para ocupar a vaga. Pois é.... no processo licitatório podem ocorrer, eventualmente, situações similares.
A Faculdade Unieducar lança o Curso Superior de Graduação Tecnológica em Gestão Pública - modalidade EaD. Trata-se de curso superior que pode ser concluído em até 2 (dois) anos, conferindo todas as prerrogativas para o desenvolvimento de carreira em nível superior, bem como para a continuidade de estudos em nível de pós-graduação, seja lato sensu (especialização ou MBA), seja stricto sensu (Mestrado e Doutorado).
Vamos imaginar que a licitação está acontecendo e o licitante fez sua proposta. E agora? Como julgar a melhor proposta? É sobre isso que trata este artigo, afinal, entender os critérios de julgamento é essencial para o adequado processo licitatório.
Pela sistemática da Lei nº 14.133, uma vez ultrapassada a fase de apresentação das propostas ou esgotadas as ofertas de lances, terá lugar a fase de julgamento das propostas.
A Unieducar lançou o mais completo curso online sobre a Nova Lei de Licitações. O referido programa de capacitação está em permanente processo de atualização. O objetivo é proporcionar – além de uma excelente experiência de qualificação – uma oportunidade de aperfeiçoamento e atualização focada nos temas relacionados aos procedimentos de compras governamentais.
Para saber mais sobre o programa e acessar a grade curricular completa, constando de todos os tópicos e subtópicos e o projeto pedagógico completo, acesse:
A proposta é um documento elaborado pelo licitante, que demonstra os pormenores envolvidos na realização do trabalho procurado pela Administração.
Em síntese, além de apresentar informações sobre o licitante, a proposta explica como ele pretende atender as necessidades daquela demanda em particular.
Já os lances são ofertas feitas pelo licitante em determinadas ocasiões, e tem a ver com o modo de disputa.
